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  • INFORMATIVO TRIBUTÁRIO

    NOVEMBRO/2023


    Título: Informativo Tributário: Lei 14.740


    INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO


    Lei 14.740 de 29 de novembro de 2023 - Autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


    Nova lei federal que instaura um regime de autorregularização incentivada para tributos geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Abaixo, destacamos os aspectos mais importantes dessa legislação e como ela pode afetar sua empresa ou situação fiscal


    1. Objeto da Lei e Processo de Adesão: Autorregularização de tributos no âmbito da União Federal ainda não constituídos ou em processo de fiscalização até a data de sua publicação, assim como de créditos tributários constituídos até o fim do prazo de adesão: Os contribuintes têm até 90 dias após a regulamentação da lei para aderirem ao programa, mediante confissão e pagamento integral ou parcelamento dos tributos confessados, com a devida inclusão dos juros legais e sem a aplicação de multas de mora e de ofício.


    2. Benefícios da Confissão e do Pagamento ou Parcelamento: Com a adesão ao programa, o contribuinte pode liquidar os débitos com isenção de 100% dos juros de mora, mediante pagamento de pelo menos 50% do valor devido à vista e o restante em até 48 parcelas mensais, com a aplicação da taxa Selic e acréscimo de 1% sobre o valor de cada parcela.


    3. Redução de Juros e Multas:A lei prevê a eliminação total das multas aplicáveis e uma redução significativa dos juros, facilitando a regularização fiscal do contribuinte.


    4. Utilização de Créditos Fiscais:Possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de até 50% do valor total do débito. Os valores desses créditos serão determinados conforme alíquotas aplicáveis do IRPJ e da CSLL e estão condicionados à posterior homologação pela Receita Federal.


    5. Cessão de Precatórios e Créditos Fiscais:Possibilidade de transferência de precatórios, hipóteses em que eventuais ganhos resultantes dessa cessão não serão considerados para a base de cálculo de tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, ao passo que as perdas serão dedutíveis, além de possibilidade de utilização de prejuízo fiscal entre empresas controladas, controladoras ou coligadas.


    6. Emissão de Certidão de Regularidade Fiscal: Durante o período de autorregularização, os créditos tributários abrangidos por essa lei não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.


    Para aderir à autorregularização incentivada ou para mais informações detalhadas sobre como esta lei pode beneficiar você ou sua empresa, por favor, entre em contato conosco para agendar uma consulta. Estamos à disposição para auxiliá-lo(a) nesse processo e para esclarecer quaisquer dúvidas.


    Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento que se fizer necessário.