logo Elcio Reis
  • PT
  • ENG

  • INFORMATIVO TRIBUTÁRIO

    FEVEREIRO/2021


    NOTÍCIAS:


    • STF

      • INCIDE ISS SOBRE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA, REAFIRMA STF 02

      • PARA STF, COBRANÇA DE ITBI SÓ É POSSÍVEL APÓS TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO IMÓVEL 03

      • STF FINALIZA CASOS SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE E TRAÇA OITO HIPÓTESES DE MODULAÇÃO 04

      • SUPREMO DECLARA INCONSTITUCIONAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO NO RJ E PA 06

      • STF DEFINE QUE O ICMS ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB 08

      • ESTADOS NÃO PODERÃO COBRAR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

        DE ICMS A PARTIR DE 2022 10

    • STJ

      • STJ AUTORIZA COBRANÇA DE ISS SOBRE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO 11

      • DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL PODE SER INCLUÍDO NO SERASA, DIZ STJ 12

    • CARF

      • SERVIÇO DE CONSULTORIA LOGÍSTICA GERA CRÉDITOS DE PIS

        E COFINS 13

      • CARF DECLARA A DECADÊNCIA DE COBRANÇA EM RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO 15

    • DIVERSOS

      • IMPOSTOS FEDERAIS EM ATRASO PODEM SER NEGOCIADOS

    COM DESCONTOS DE ATÉ 70% 16


    INCIDE ISS SOBRE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA, REAFIRMA STF


    É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca. O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão da 2ª Turma da corte, julgada virtualmente e encerrada na sexta-feira (12/2).


    No recurso, o município de São Paulo buscou — e conseguiu — reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a cobrança de ISS sobre a Sodexo Facilities Services, empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.


    Para a corte paulista, a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.


    Em julgamento de maio de 2020 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento, ao fixar que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.


    Monocraticamente, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de cobrança de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca. A empresa recorreu e, em agravo regimental, por unanimidade, o entendimento foi mantido pela 2ª Turma. Votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques. (ARE 1.289.257). http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=29629


    PARA STF, COBRANÇA DE ITBI SÓ É POSSÍVEL APÓS TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO IMÓVEL


    O fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Por unanimidade, esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise de recurso extraordinário com agravo com repercussão geral.


    O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a um terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.


    Relator do recurso, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.


    Fux argumentou também que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo.


    O presidente da corte ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do STF como tribunal constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, segundo ele, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica. Com informações da assessoria de imprensa do STF. (ARE 1.294.969)

    http://www.conjur.com.br/2021-fev-17/cobranca-itbi-possivel-transferencia-efetiva-imovel


    STF FINALIZA CASOS SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE E TRAÇA OITO HIPÓTESES DE MODULAÇÃO

    Modulação abrange situações de contribuintes que recolheram apenas o ISS, apenas o ICMS ou os dois tributos


    Os ministros do STF finalizaram nesta quarta-feira (24/2) os processos por meio dos quais foi definido que incide o ISS, e não o ICMS, sobre operações envolvendo softwares. Por maioria de votos, os magistrados acolheram a modulação dos efeitos da decisão proposta por Dias Toffoli, ministro responsável pela tese vencedora. Os efeitos propostos valem a partir da publicação da ata do julgamento.


    A discussão constava nas ações direta de inconstitucionalidade 5659 e 1945, cujo mérito foi julgado no dia 18 de fevereiro, mas a modulação ficou para a sessão seguinte.


    Nessa quarta o ministro Dias Toffoli definiu oito hipóteses em relação à modulação. Por exemplo, os contribuintes que recolheram o ICMS sobre operações envolvendo softwares


    não poderão pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos aos estados, e os municípios não poderão cobrar por valores não recolhidos de ISS. Além disso, contribuintes que recolheram somente o ISS terão a confirmação da validade do pagamento do imposto, e não será possível aos estados cobrar o ICMS.


    A modulação dos efeitos da decisão do STF visa manter a uniformidade das decisões no país e garantir segurança jurídica, evitando futuras judicializações. A medida foi necessária, entre outros motivos, pela diversidade de cenários em relação à discussão: parte dos contribuintes recolhia apenas o ISS, parte apenas o ICMS. Ainda, existiam empresas que recolhiam os dois tributos ou nenhum dos impostos.


    Veja a proposta:

    1. Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Os municípios, por outro lado, não poderão cobrar o ISS, sob pena de bitributação.

    2. Contribuintes que recolheram somente o ISS: confirmação da validade do pagamento do tributo e impossibilidade de o estado cobrar o ICMS

    3. Contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição.

    4. Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS até a véspera da publicação da ata de julgamento, mas não ingressaram com ação para restituição: possibilidade de restituição do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (mesmo se não houver ação judicial em curso) e validade do recolhimento do ISS.

    5. Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra estados, inclusive com pedido de restituição, nas quais se questiona a tributação do ICMS: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, com possibilidade de restituição do ICMS pago indevidamente.

    6. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data


      de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS,

    7. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por municípios, visando a cobrança do ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS.

    8. Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.

    https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-finaliza-casos-sobre-tributacao- de-softwares-e-traca-oito-hipoteses-de-modulacao-24022021


    SUPREMO DECLARA INCONSTITUCIONAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO NO RJ E PA

    A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de taxas estaduais para remunerar a atividade de fiscalização feita por esses entes federados. No entanto, os valores dos tributos não podem exceder desproporcionalmente custo da atividade estatal de fiscalização, sob o risco de violação ao princípio da capacidade contributiva.


    image

    os ministros seguiram o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso.

    Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais leis do Pará e do Rio de Janeiro que criaram taxas para fiscalizar recursos hídricos e atividades energéticas. As duas decisões foram tomadas em ações direta de inconstitucionalidade apreciadas no Plenário virtual. O julgamento foi encerrado nesta terça-feira (23/2). Todos


    As duas ações foram propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). "Essas leis tentaram delinear elementos próprios de taxas, mas seus termos não conseguiram esconder que seus objetivos são obter arrecadação livre de amarras e vínculos com a atividade estatal de fiscalização", disse o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges.


    Lei do Pará

    A lei paraense 8.091/2014 criou a "Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos"; ela estava suspensa desde o fim de 2018, por força de uma liminar do relator.

    Em seu voto, o ministro relator destacou que "os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³) em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas".


    Lei fluminense

    A outra norma julgada inconstitucional pelo Supremo foi a Lei 7.184/2015, do estado do Rio de Janeiro, que havia instituído a "Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE)".

    O ministro Barroso alertou, nesse caso, que "os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo

    /benefício, que deve ser aplicado às taxas".


    Precedentes

    Em ambos os processos, a partir de proposta do relator Luís Roberto Barroso, o Supremo


    fixou a tese de que "viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização".


    Para a CNI, essas duas decisões unânimes do Supremo são importantes precedentes para a indústria brasileira. A entidade espera que esse mesmo entendimento seja adotado pelos ministros no dia 14 de abril, quando ocorrerão os julgamentos de duas outras ações igualmente propostas pela Confederação. Nestes casos, a CNI pede que sejam declaradas inconstitucionais taxas de fiscalização de recursos minerais dos estados de Minas Gerais (ADI 4.785) e do Amapá (ADI 4.787).

    https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/supremo-declara-inconstitucionais-taxas- fiscalizacao-rj-pa


    STF DEFINE QUE O ICMS ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

    A União estimava em R$ 9 bilhões o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes. Placar ficou em 7X4


    Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O entendimento, tomado por meio do plenário virtual, evita, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que sejam restituídos R$ 9 bilhões aos cofres públicos.


    A maioria dos ministros acompanhou a divergência trazida pelo ministro Alexandre de Moraes e três seguiram o relator, ministro Marco Aurélio. A discussão ocorreu no recurso extraordinário 1187264.


    O ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa que consta no processo possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.


    “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”, escreveu o ministro em seu voto.


    Moraes sugeriu a seguinte tese: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam Moraes.


    Já o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para ele, a controvérsia sobre a inclusão do imposto estadual na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal.


    Segundo o magistrado, a Corte já vem decidindo pela não inclusão, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual decidiu-se que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam Marco Aurélio.
    https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-define-que-o-icms-entra-na- base-de-calculo-da-cprb-24022021


    ESTADOS NÃO PODERÃO COBRAR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS A PARTIR DE 2022

    Para os ministros a regulamentação do diferencial necessita de lei complementar, e não pode ser feita pelo Confaz


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (24/2) que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (difal) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019.


    Atualmente as empresas pagam a alíquota interestadual para o estado de origem da mercadoria e o difal para o estado de destino, ou seja, o local onde está o consumidor. Pela decisão do Supremo, essa configuração segue intacta até o fim do ano. Se não for instituída a regulamentação por lei complementar, as empresas vão recolher integralmente o ICMS para o estado de origem da mercadoria.


    Por seis votos a cinco, os ministros consideraram inconstitucionais cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais. Os magistrados entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não por ato administrativo. Entre as cláusulas do convênio contestadas uma tratava exclusivamente das empresas enquadradas no Simples Nacional, e sobre esse dispositivo o placar pela inconstitucionalidade foi de dez a um.


    No entanto, os ministros modularam os efeitos da decisão para que o entendimento valha a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, a partir de 2022. Dessa forma, as empresas terão que se adequar à decisão a partir do ano que vem, desde que o Congresso


    Nacional não edite a lei complementar necessária para a regulamentação do diferencial de alíquota.


    A exceção do prazo da modulação vale para as empresas do Simples Nacional, isso porque a cláusula do convênio Confaz relativa a essa modalidade empresarial estava suspensa desde 2016 por conta de uma liminar. Assim, a modulação para essa categoria vale a partir da concessão da liminar.


    Os ministros aprovaram a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, com base na Emenda Constitucional 87/96, pressupõe edição de lei complementar para sua regulamentação.


    Votaram pela inconstitucionalidade do convênio os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Os votos contrários são dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

    https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-nao-poderao-cobrar- diferencial-de-aliquota-de-icms-a-partir-de-janeiro-de-2022-25022021


    STJ AUTORIZA COBRANÇA DE ISS SOBRE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO


    No julgamento do REsp 1.805.317, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a armazenagem realizada por empresa administradora de terminal portuário está, sim, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.


    A empresa havia logrado êxito em segunda instância, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, alegando que as operações de armazenagem e estadia se equiparam a locação de bens, sobre as quais não caberia a cobrança de ISS em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional a incidência daquele imposto sobre operações de locação de bens móveis.


    Analisando o recurso especial, o relator, ministro Gurgel de Faria asseverou que a atividade de armazenagem e estadia operada pela empresa não caracteriza locação, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 31. Alegou, ademais, que as atividades prestadas pela empresa, tais como organizar as cargas recebidas, conservar seu estado, guardar etc. constituem verdadeira obrigação de fazem, sujeitas, portanto, ao ISS.
    https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/09/stj-autoriza-cobrana-de-iss-sobre-armazenagem-em-terminal-porturio.ghtml


    DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL PODE SER INCLUÍDO NO SERASA, DIZ STJ

    O devedor que está no polo passivo da execução fiscal pode ser inscrito, por decisão judicial, em cadastros privados de inadimplentes, como o Serasa. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.


    Com a decisão, a corte reconhece a validade do artigo 782 do Código de Processo Civil, que, em seu parágrafo 3º, afirma que o magistrado pode determinar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes quando houver pedido da parte.


    A previsão também estabelece que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se o pagamento for efetuado, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.


    Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do caso, disse que a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida coercitiva que promove a efetividade, economicidade, razoável duração do processo e menor onerosidade para o devedor.


    "Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham de protestos na CDA [Certidão de Dívida Ativa] ou negativação dos devedores com maiores perspectiva de sucesso", afirmou.


    O ministro pontuou que requerimentos feitos com base no artigo 782, parágrafo 3º, devem ser aceitos pelos magistrados, salvo se vislumbrarem alguma dúvida razoável envolvendo prescrição, ilegitimidade passiva ou demais questões identificadas no processo.


    "Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar de forma abstrata o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes", prossegue.


    O caso concreto diz respeito a processos envolvendo o Ibama. Em sua sustentação oral, a procurado do órgão Adriana Cristina Dullus argumentou, no entanto, que a causa é de interesse de todos os entes da federação.

    https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/juiz-incluir-executado-cadastro-inadimplentes-stj


    SERVIÇO DE CONSULTORIA LOGÍSTICA GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

    Contrária a entendimento da Receita Federal, decisão do Carf discute conceito de insumo


    Uma prestadora de serviços de siderurgia conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o reconhecimento de que serviços de consultoria logística


    configuram insumos e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. Cabe recurso à Câmara Superior.


    O caso é da Paul Wurth do Brasil, que recorreu ao Carf para manter créditos de PIS e Cofins no valor total de R$ 750 mil, referentes ao período entre outubro e dezembro de 2008. A Receita Federal entendeu que serviços de armazenagem e de consultoria logística, contratados pela empresa, não podem ser considerados insumos.


    No Carf, porém, a empresa defendeu que esse tipo de despesa pode ser abatida da base de cálculo das contribuições. Explicou que contratou esses serviços para peças importadas, que desembarcaram pelo Porto de Itaguaí (RJ) e foram empregadas na fabricação de um alto-forno. O equipamento industrial foi fornecido por coligada com sede em Luxemburgo.


    Prevaleceu o voto da relatora do processo (nº 10680.901644/2013-91), a conselheira Denise Madalena Green. Ela entendeu que o serviço de armazenamento não geraria créditos de PIS e Cofins, por estar indiretamente vinculado à fabricação e montagem do alto-forno. “Sua ausência, em tese, sequer impediria a execução do serviço contratado”, disse.

    https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/19/servico-de-consultoria-logistica- gera-creditos-de-pis-e-cofins.ghtml


    CARF DECLARA A DECADÊNCIA DE COBRANÇA EM RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO

    Para o colegiado, decadência é uma matéria de ordem pública e pode ser reconhecida mesmo em recurso intempestivo


    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a intempestividade do


    recurso de um contribuinte, ou seja, o recurso entregue fora do prazo legal, não impede a declaração de decadência do lançamento tributário.


    O entendimento foi proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior, a última instância do Carf, por maioria de votos. Com isso, os conselheiros negaram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, que solicitava o restabelecimento dos créditos tributários cobrados contra a empresa. O julgamento ocorreu virtualmente no dia 2 de fevereiro e envolve a empresa Luandre Ltda.


    O argumento utilizado pelos conselheiros vencedores foi o de que a decadência é uma matéria de ordem pública, fato que permitiria o seu reconhecimento independentemente da tempestividade do recurso voluntário.


    O voto vencedor, proferido pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, assevera que a questão da decadência já foi superada na turma ordinária e, mesmo com a intempestividade do recurso voluntário, a decadência ocorreu de fato. https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-decadencia-prazo-17022021


    IMPOSTOS FEDERAIS EM ATRASO PODEM SER NEGOCIADOS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020. A modalidade estará disponível para adesão a partir de 1º de março.


    A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional


    vencidos no período. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.


    Para conseguir negociar, o débito deve estar inscrito em dívida da União até o dia 31 de maio de 2021.


    Parcelamento

    A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante em dois casos:


    • Dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;


    • Dividido em até 133 meses, para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Há a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.


    Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes.

    http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=29618